Em 11/12/2019, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.554.596/SC e fixou o entendimento do Tema 999 sobre o direito dos segurados do INSS à “Revisão da Vida Toda”. De acordo com a tese definida, aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Isso significa que, aos segurados que tiverem realizado melhores contribuições em momento anterior a julho de 1994, tais pagamentos poderão ser considerados no momento da concessão de seu benefício caso o cálculo seja mais benéfico.
Somente poderão se beneficiar da tese aqueles segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.
Vale ressaltar que eventual pedido de revisão do benefício deverá observar o prazo decadencial, que é de 10 (dez) anos, contados da data do primeiro pagamento do benefício, marco inicial utilizado no caso concreto do REsp n. 1.554.596/SC. Após o transcurso do referido prazo decenal, não é possível pleitear a modificação do cálculo do benefício ante a estabilização de seus efeitos pelo decurso do tempo.